Tribunal reconheceu ser inadequado e injustificado condicionar a aceitação da devolução de contêineres ao pagamento antecipado da demurrage, sendo tal prática ilícita e abusiva pelo transportador marítimo. Condicionar a entrega do contêiner ao pagamento prévio da
sobrestadia é considerada como prolongamento injustificado do atraso da destinatária, resultando em aumento indevido da dívida em benefício próprio.
O transportador marítimo tem a obrigação de aceitar o contêiner vazio, devendo a demurrage ser contada até a data do primeiro contato para a devolução do equipamento e transporte.
CONCLUSÃO: Impor prévio agendamento do pagamento de sobreestadia como condição para o recebimento de unidades de carga vazias caracteriza abuso de direito e viola a boa-fé.
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